Legislação Trabalhista - Normas Regulamentadoras

Regina Helena do Nascimento*


De acordo com MENDES & COSTA DIAS (1994, 393) "as relações entre saúde e trabalho estão disciplinadas em três esferas. Nestas encontram-se instrumentos legais, previstos constitucionalmente, que disciplinam tal relação". Estas esferas são:

1- Esfera do Trabalho - Segundo os autores citados acima, no Brasil, a primeira legislação específica na área de saúde do trabalhador ocorreu em 1919, tratando-se de acidentes de trabalho. Uma das leis mais importantes nesta esfera atualmente trata-se da Consolidação das Leis do Trabalho, que aborda, dentre outros temas, as condições de Segurança e Medicina no Trabalho, as Normas Regulamentadoras (ver página de Links) e o trabalho da mulher e do menor.

2- Esfera da Saúde - MENDES & COSTA DIAS (1994) ressaltam a Lei Orgânica da Saúde (Lei Nº 8080 de 19 de setembro de 1990) que discorre sobre as condições para promoção, proteção e recuperação da saúde. Destaca também as competências do Sistema Único de Saúde (SUS) no que diz respeito a Saúde do Trabalhador e a inserção dos Serviços Especializados de Segurança e Medicina do Trabalho (SESMT) nas empresas.

Segundo COSTA DIAS (1994, 151) o artigo 6º da Lei 8080/90 estabelece as competências do SUS na área de Saúde do trabalhador, visando a promoção, coordenação e execução das ações, para garantir:

"- a assistência adequada ao trabalhador vítima de acidente do trabalho ou portador de doença profissional e do trabalho;

- a realização de estudos, pesquisas, avaliação e controle de riscos e agravos potenciais à saúde, existentes no processo de trabalho;

- a normalização, no âmbito de competência do SUS, da fiscalização e controle das condições de produção, extração, armazenamento, transporte, distribuição e manuseio de substâncias, de produtos, de máquinas e equipamentos que apresentem riscos à saúde do trabalhador;

- a avaliação do impacto da introdução de novas tecnologias sobre a saúde;

- a informação a trabalhadores e empregadores sobre os riscos para a saúde presentes nos processos de trabalho, incluindo a divulgação dos resultados de estudos, avaliações e fiscalização, realizados em locais de trabalho".

3- Esfera da Previdência Social - Os mesmos autores ressaltam a Lei Orgânica da Seguridade Social - Nº 8212, de 24 de julho de 1991 que dispõe, dentre outros temas, sobre a organização da Seguridade Social, além da Lei nº 8213, de 24 de julho de 1991 que aborda os Planos de Benefícios da Previdência Social.

De acordo com COSTA DIAS (1994, 151) A Lei Orgânica da Seguridade Social permitiu a efetivação inicial dos direitos previdenciários dos trabalhadores previstos na Constituição Federal. Esta Lei aborda alguns aspectos referentes aos acidentes e doenças profissionais, destacando-se:

"- mantém a responsabilidade do empregador pelo atendimento médico ao acidentado nos primeiros quinze dias após a ocorrência do acidente;

- desaparece o atendimento diferenciado que era dispensado ao acidentado do trabalho ou portador de doença profissional como medicação, cirurgia plástica, transporte e reabilitação profissional, englobados na responsabilidade do Sistema Único de Saúde;

- garante a estabilidade no emprego por um ano, ao acidentado do trabalho, a partir de sua volta ao trabalho;

- assegura o direito ao trabalhador, e aos seus dependentes, ao sindicato e ao médico de fazer a comunicação dos acidentes de trabalho (CAT), quando a empresa se recusar a fazê-lo, e garante que o acidentado e o sindicato devem receber da empresa uma cópia do documento;

- estabelece três tipos de benefícios para reparação da incapacidade permanente por acidente ou doença do trabalho: aposentadoria por invalidez (integral); auxílio-acidente, vitalício e acumulado à aposentadoria por tempo de serviço e abono de 25% para quem necessitar de assistência de outra pessoa;

- abre a possibilidade da diminuição do salário do acidentado que se reabilitar para outra função, até o limite do auxílio-acidente que estiver recebendo;

- estabelece que a base de cálculo para o pagamento de benefícios em casos de acidente do trabalho pode ser o salário de contribuição vigente no dia do acidente, sem período de carência para o direito ao benefício;

- prevê que se o segurado estiver recebendo auxílio-acidente e falecer, o benefício será somado ao da pensão por morte, paga aos dependentes;

- transfere ao empregador o ônus do financiamento do seguro de acidentes de trabalho, com taxas de 1,5% para risco leve, 2% para risco médio e 3% para o grave".

É de extrema importância que os trabalhadores tenham conhecimento geral sobre estas leis, sobre as condições do ambiente de trabalho, propiciando condições para melhor fundamentar as discussões sobre as condições de saúde e trabalho, buscando melhoria nas mesmas, contribuindo para a qualidade de vida no trabalho.

O Ministério do Trabalho disponibiliza as leis no seu site (http://www.mtb.gov.br),tornando-se um meio de divulgá-las, a fim de que as empresas adequem-se a elas. Com relação as Normas Regulamentadoras (NR), trata-se de um total de 29 Normas, abordando temas distintos, além de cinco Normas específicas para o trabalho rural,como pode ser observado a seguir:
NR1 - Disposições Gerais.
NR2 - Inspeção Prévia.
NR3 - Embargo ou Interdição.
NR4 - Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho.
NR5 - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA e Manual da CIPA.
NR6 - Equipamentos de Proteção Individual - EPI.
NR7 - Programas de Controle Médico de Saúde Ocupacional.
NR8 - Edificações.
NR9 - Programas de Prevenção de Riscos Ambientais.
NR10 - Instalações e Serviços em Eletricidade.
NR11 - Transporte, Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais.
NR12 - Máquinas e Equipamentos.
NR13 - Caldeiras e Vasos de Pressão.
NR14 - Fornos.
NR15 - Atividades e Operações Insalubres.
NR16 - Atividades e Operações Perigosas.
NR17 - Ergonomia.
NR18 - Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção.
NR19 - Explosivos.
NR20 - Líquidos Combustíveis e Inflamáveis.
NR21 - Trabalho a céu aberto.
NR22 - Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração.
NR23 - Proteção contra Incêncios.
NR24 - Condições Sanitárias e Conforto nos Locais de Trabalho.
NR25 - Resíduos Industriais.
NR26 - Sinalização de Segurança.
NR27 - Registro Profissional do Técnico de Segurança do Trabalho no Ministério do Trabalho.
NR28 - Fiscalização e Penalidades.
NR29 - Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho Portuário.

NR - Trabalho Rural.
NRR1 - Disposições Gerais.
NRR2 - Serviço Especializado em Prevenção de Acidentes do trabalho Rural - SEPATR.
NRR3 - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural - CIPATR.
NRR4 - Equipamento de Proteção Individual - EPI.
NRR5 - Produtos Químicos.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

MENDES, R.; COSTA DIAS, E. - Saúde do Trabalhador. In: ROUQUAYROL, M. Z. - Epidemiologia e Saúde . 4º ed. Rio de Janeiro: Medsi, 1994 São Paulo, Atlas, 1988.

COSTA DIAS, E. - Aspectos atuais da Saúde do Trabalhador no Brasil.In: BUSCHINELLI, J.T; ROCHA, L.E.; RIGOTTO, R.M. Isto é trabalho de gente?:vida, doença e trabalho no Brasil. Petrópolis, Vozes,1994.


* Aluna do Curso de Graduação em Enfermagem da Unicamp e bolsista de Iniciação Científica do PIBIC - CNPq.
Orientadora Profa. Dra. Maria Inês Monteiro Cocco.
Co-orientadora Profa. Dra. Maria Helena Baena de Moraes Lopes.


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